sábado, 26 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
NR 10
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade (110.000-9)
10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.
10.1.1. As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
10.1.2. Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes. (110.001-7 / I2)
10.2. Instalações.
10.2.1. Proteção contra o risco de contato.
10.2.1.1. Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes. (110.002-5 / I2)
NR 09
NR 9 - NORMA REGULAMENTADORA 9
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.
9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/ I3)
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/ I3)
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 /I1)
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 /I1)
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde;
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde;
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; 9.032-1 / I1)
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.(109.038-0 / I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2
Nr 08
NR 8 - NORMA REGULAMENTADORA 8
EDIFICAÇÕES
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78."
8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I1)
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;
(108.009-1/ I1)
(108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)
NR 06
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º
194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.3
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º
194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.3
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
Nr 05
NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
DO OBJETIVO
5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a. participar da eleição de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral.
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
Nr 04
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)
4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1)
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)
4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)
4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)
4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)
4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (104.011-1 / I1)
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com redação dada p/ Port. n.º 11 (104.012-0 / I1)
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1. Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (104.013-8 / I1)
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9 / I1)
4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)
4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)
4.10. Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)
4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)
4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.
4.15. As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16. As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
4.17. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)
4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)
4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
QUADRO I
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
| CÓDIGO | ATIVIDADE | GRAU DE RISCO |
| A- | AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
| 1 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
| 01.1 | Produção de Lavouras Temporárias | |
| 01.11-2 | cultivo de cereais | 3 |
| 01.12-0 | cultivo de algodão herbáceo | 3 |
| 01.13-9 | cultivo de cana-de-açúcar | 3 |
| 01.14-7 | cultivo de fumo | 3 |
| 01.15-5 | cultivo de soja | 3 |
| 01.19-8 | cultivo de outros produtos temporários | 3 |
| 01.2 | Horticultura e Produtos de Viveiro | |
| 01.21-0 | cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas | 3 |
| 01.22-8 | cultivo de flores e plantas ornamentais | 3 |
| 01.3 | Produção de Lavouras Permanentes | |
| 01.31-7 | cultivo de frutas cítricas | 3 |
| 01.32-5 | cultivo de café | 3 |
| 01.33-3 | cultivo de cacau | 3 |
| 01.34.1 | cultivo de uva | 3 |
| 01.39-2 | cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para | |
| preparo de bebidas e para produção de condimentos | 3 | |
| 01.4 | Pecuária | |
| 01.41-4 | criação de bovinos | 3 |
| 01.42-2 | criação de outros animais de grande porte | 3 |
| 01.43-0 | criação de ovinos | 3 |
| 01.44-9 | criação de suínos | 3 |
| 01.45-7 | criação de aves | 3 |
| 01.46-5 | criação de outros animais | 3 |
| 01.5 | Produção Mista: Lavoura e Pecuária | |
| 01.50-3 | produção mista: lavoura e pecuária | 3 |
| 01.6 | Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura | |
| e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias | ||
| 01.61-9 | atividades de serviços relacionados com a agricultura | 3 |
| 01.62-7 | atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto | |
| atividades veterinárias | 3 | |
| 2 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
| 02.1 | Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades | |
| 02.11-9 | silvicultura | 3 |
| 02.12-7 | exploração florestal | 3 |
| 02.13-5 | atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | 3 |
| B - | PESCA | |
| 5 | PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
| 05.1 | Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades | |
| 05.11-8 | pesca | 3 |
| 05.12-6 | aqüicultura | 3 |
| C - | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
| 10 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | 4 |
| 10.0 | Extração De Carvão Mineral | |
| 10.00-6 | Extração de carvão mineral | 4 |
| 10 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
| 11.1 | Extração de Petróleo e Gás Natural | |
| 11.10-0 | extração de petróleo e gás natural | 4 |
| 11.2 | Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e | |
| Gás - Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros | ||
| 11.20-7 | serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | 4 |
| 13 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
| 14.1 | Extração de Minério de Ferro | |
| 13.10-2 | extração de minério de ferro | 4 |
| 13.2 | Extração de Minérios Metálicos Não-Ferrosos | |
| 13.21-8 | extração de minério de alumínio | 4 |
| 13.22-6 | extração de minério de estanho | 4 |
| 13.23-4 | extração de minério de manganês | 4 |
| 13.24-2 | extração de minério de metais preciosos | 4 |
| 13.25-0 | extração de minerais radioativos | 4 |
| 13.29-3 | extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | 4 |
| 14 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
| 14.1 | Extração de Pedra, Areia e Argila | |
| 14.10-9 | extração de pedra, areia e argila | 4 |
| 14.2 | Extração De Outros Minerais Não-Metálicos | |
| 14.21-4 | extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | 4 |
| 14.22-2 | extração e refino de sal marinho e sal-gema | 4 |
| 14.29-0 | Extração de outros minerais não-metálicos | 4 |
| D - | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | |
| 15 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
| 15.1 | Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado | |
| 15.11-3 | abate de reses, preparação de produtos de carne abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | 3 |
| 15.12-1 | ||
| 15.13-0 | preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não-associadas ao abate | 3 |
| 15.14-8 | preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
| 3 | ||
| 15.2 | Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais | |
| 15.21-0 | processamento, preservação e produção de conservas de frutas | 3 |
| 15.22-9 | processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
| 3 | ||
| 15.23-7 | produção de sucos de frutas e de legumes | 3 |
| 15.3 | Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais | |
| 15.31-8 | produção de óleos vegetais em bruto | 3 |
| 15.32-6 | refino de óleos vegetais | 3 |
| 15.33-4 | preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não-comestíveis | 3 |
| 15.4 | Laticínios | |
| 15.41-5 | preparação do leite | 3 |
| 15.42-3 | fabricação de produtos do laticínio | 3 |
| 15.43-1 | fabricação de sorvetes | 3 |
| 15.5 | Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações | |
| Balanceadas para Animais | ||
| 15.51-2 | beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 3 |
| 15.52-0 | moagem de trigo e fabricação de derivados | 3 |
| 15.53-9 | fabricação de farinha de mandioca e derivados | 3 |
| 15.54-7 | fabricação de fubá e farinha de milho | 3 |
| 15.55-5 | fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 3 |
| 15.56-3 | fabricação de rações balanceadas para animais | 3 |
| 15.59-8 | beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal | 3 |
| 15.6 | Fabricação e Refino de Açúcar | |
| 15.61-0 | usinas de açúcar | 3 |
| 15.62-8 | refino e moagem de açúcar | 3 |
| 15.7 | Torrefação e Moagem de Café | |
| 15.71-7 | torrefação e moagem de café | 3 |
| 15.72-5 | fabricação de café solúvel | 3 |
| 15.8 | Fabricação de Outros Produtos Alimentícios | |
| 15.81-4 | fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | 3 |
| 15.82-2 | fabricação de biscoitos e bolachas | 3 |
| 15.83-0 | produção de derivados de cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | |
| 15.84-9 | fabricação de massas alimentícias | 3 |
| 15.85-7 | preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3 |
| 15.86-5 | preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
| 15.89-0 | fabricação de outros produtos alimentícios | 3 |
| 15.9 | Fabricação de Bebidas | |
| 15.91-1 | fabricação, retificação, homogeneização e mistura de | 3 |
| aguardentes e outras bebidas destiladas | ||
| 15.92-0 | fabricação de vinho | 3 |
| 15.93-8 | fabricação de malte, cervejas e chopes | 3 |
| 15.94-6 | engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 3 |
| 15.95-4 | fabricação de refrigerantes e refrescos | 3 |
| 16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
| 16.0 | Fabricação de Produtos do Fumo | |
| 16.00-4 | fabricação de produtos do fumo | 3 |
| 17 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |
| 17.1 | Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais | |
| 17.11-6 | beneficiamento de algodão | 3 |
| 17.19-1 | beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | 3 |
| 17.2 | Fiação | |
| 17.21-6 | fiação de algodão | 3 |
| 17.22-1 | fiação de outras fibras têxteis naturais 3 | 3 |
| 17.23-0 | fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 3 |
| 17.24-8 | fabricação de linhas e fios para coser e bordar | 3 |
| 17.3 | Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem | |
| 17.31-0 | tecelagem de algodão | 3 |
| 17.32-9 | tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | 3 |
| 17.33-7 | tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | 3 |
| 17.4 | Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem | |
| 17.41-8 | fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem | 3 |
| 17.49-3 | fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem | 3 |
| 17.5 | Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis | |
| 17.50-7 | serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis | |
| produzidos por terceiros | 3 | |
| 17.6 | Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - | |
| Exclusive Vestuário - e de Outros Artigos Têxteis | ||
| 17.61-2 | fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos | 2 |
| 17.62-0 | fabricação de artefatos de tapeçaria | 2 |
| 17.63-9 | fabricação de artefatos de cordoaria | 2 |
| 17.64-7 | fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 2 |
| 17.69-8 | fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
| 17.7 | Fabricação de Tecidos e Artigos de Malhas | |
| 17.71.0 | fabricação de tecidos de malha | 2 |
| 17.72-8 | fabricação de meias | 2 |
| 17.79-5 | fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | 2 |
| 18 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |
| 18.1 | confecção de artigo do vestiário e acessórios | |
| 18.11-2 | confecção de peças interiores do vestuário | 2 |
| 18.12-0 | confecção de outras peças do vestuário | 2 |
| 18.13-9 | confecção de roupas profissionais | 2 |
| 18.2 | Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional | |
| 18.21-0 | fabricação de acessórios do vestuário | 2 |
| 18.22-8 | fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | 3 |
| 19 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
| 19.1 | Curtimento e outras Preparações de Couro | |
| 19.10-0 | curtimento e outras preparações de couro | 4 |
| 19.2 | Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos | |
| Diversos de Couro | ||
| 19.21-6 | fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos | |
| para viagem de qualquer material | 2 | |
| 19.29-1 | fabricação de outros artefatos de couro | 2 |
| 19.3 | Fabricação de Calçados | |
| 19.31-3 | fabricação de calçados de couro | 3 |
| 19.32-1 | fabricação de tênis de qualquer material | 3 |
| 19.33-0 | fabricação de calçados de plásticos | 3 |
| 19.39-9 | fabricação de calçados de outros materiais | 3 |
| 20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
| 20.1 | Desdobramento de Madeira | |
| 20.10-9 | desdobramento de madeira | 4 |
| 20.2 | Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material | |
| Trançado - Exclusive Móveis | ||
| 20.21-4 | fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira | |
| compensada, prensada ou aglomerada | 4 | |
| 20.22-2 | fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | 4 |
| 20.23-0 | fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | 3 |
| 20.29-0 | fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | 3 |
| 21 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
| 21.1 | Fabricação de Celulose e Outras Pastas para a Fabricação de Papel | |
| 21.10-5 | fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 3 |
| de papel | ||
| 21.2 | Fabricação de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão | |
| 21.21-0 | fabricação de papel | 3 |
| 21.22-9 | fabricação de papelão liso, cartolina e cartão de papel | 3 |
| 21.3 | Fabricação de Embalagens de Papel ou Papelão | |
| 21.31-8 | fabricação de embalagens de papel | 2 |
| 21.32-6 | fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | 2 |
| 21.4 | Fabricação de Artefatos Diversos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão | |
| 21.41-5 | fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | 2 |
| 21.42-3 | fabricação de fitas e formulários contínuos - impresso ou não | |
| 2 | ||
| 21.49-0 | fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
| 2 | ||
| 22 | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |
| 22.1 | Edição; Edição e Impressão | |
| 22.11-0 | edição; edição e impressão de jornais | 3 |
| 22.12-8 | edição; edição e impressão de revistas | 3 |
| 22.13-6 | edição; edição e impressão de livros | 3 |
| 22.14-4 | edição de discos, fitas e outros materiais gravados | 3 |
| 22.19-5 | edição; edição e impressão de outros produtos gráficos | 3 |
| 22.2 | Impressão e Serviços Conexos para Terceiros | |
| 22.21-7 | impressão de jornais, revistas e livros | 3 |
| 22.22-5 | serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | 3 |
| 22.29-2 | execução de outros serviços gráficos | 3 |
| 22.3 | Reprodução de Materiais Gravados | |
| 22.31-4 | reprodução de discos e fitas | 2 |
| 22.32-2 | reprodução de fitas de vídeos | 2 |
| 22.33-0 | reprodução de filmes | 2 |
| 22.34-9 | reprodução de programas de informática em | |
| disquetes e fitas | 2 | |
| 23 | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO | |
| COMBUSTÍVEIS NUCLEORES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | ||
| 23.1 | Coquerias | |
| 23.10-8 | coquerias | |
| 23.2 | Refino de Petróleo | |
| 23.20-5 | refino de petróleo | 3 |
| 23.3 | Elaboração de Combustíveis Nucleares | |
| 23.30-2 | elaboração de combustíveis nucleares | 4 |
| 23.4 | Produção de Álcool | |
| 23.40-0 | produção de álcool | 3 |
| 24 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
| 24.1 | Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos | |
| 24.11-2 | fabricação de cloro e álcalis | 3 |
| 24.12-0 | fabricação de intermediários para fertilizantes | 3 |
| 24.13-9 | fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | 3 |
| 24.14-7 | fabricação de gases industriais | 3 |
| 24.19-8 | fabricação de outros produtos inorgânicos | 3 |
| 24.2 | Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos | |
| 24.21-0 | fabricação de produtos petroquímicos básicos | 3 |
| 24.22-8 | fabricação de intermediários para resinas e fibras | 3 |
| 24.29-5 | fabricação de outros produtos químicos orgânicos | 3 |
| 24.3 | Fabricação de Resinas e Elastômeros | |
| 24.31-7 | fabricação de resinas termoplásticas | 3 |
| 24.32-5 | fabricação de resinas termofixas | 3 |
| 24.33-3 | fabricação de elastômeros | 3 |
| 24.4 | Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos | |
| 24.41-4 | fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | 3 |
| 24.42-2 | fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | 3 |
| 24.5 | Fabricação de Produtos Farmacêuticos | |
| 24.51-1 | fabricação de produtos farmoquímicos | 3 |
| 24.52-0 | fabricação de medicamentos para uso humano | 3 |
| 24.53-8 | fabricação de medicamentos para uso veterinário | 3 |
| 24.54-6 | fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
| 3 | ||
| 24.6 | Fabricação de Defensivos Agrícolas | |
| 24.61-9 | fabricação de inseticidas | 3 |
| 24.62-7 | fabricação de fungicidas | 3 |
| 24.63-5 | fabricação de herbicidas | 3 |
| 24.69-4 | fabricação de outros defensivos agrícolas | 3 |
| 24.7 | Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria | |
| 24.71-6 | fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | 3 |
| 24.72-4 | fabricação de produtos de limpeza e polimento | 3 |
| 24.73-2 | fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 2 |
| 24.8 | Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins | |
| 24.81-3 | fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 3 |
| 24.82-1 | fabricação de tintas de impressão | 3 |
| 24.83-0 | fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 3 |
| 24.9 | Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos | |
| 24.91-0 | fabricação de adesivos e selantes | 3 |
| 24.92-9 | fabricação de explosivos | 4 |
| 24.93-7 | fabricação de catalisadores | 3 |
| 24.94-5 | fabricação de aditivos de uso industrial | 3 |
| 24.95-3 | fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 3 |
| 24.96-1 | fabricação de discos e fitas virgens | 3 |
| 24.99-6 | fabricação de outros produtos químicos não-especificados ou não-classificados | 3 |
| 25 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | |
| 25.1 | Fabricação de Artigos de Borracha | |
| 25.11-9 | fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 4 |
| 25.12-7 | recondicionamento de pneumáticos e artefatos diversos de borracha | 4 |
| 25.2 | Fabricação de Produtos de Plástico | |
| 25.21-6 | fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | 3 |
| 25.22-4 | fabricação de embalagem de plástico | 3 |
| 25.29-1 | fabricação de artefatos diversos de plástico | 3 |
| 26 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
| 26.1 | Fabricação de Vidro e de Produtos do Vidro | |
| 26.11-5 | fabricação de vidro plano e de segurança | 3 |
| 26.12-3 | fabricação de vasilhames de vidro | 3 |
| 26.19-0 | fabricação de artigos de vidro | 3 |
| 26.2 | Fabricação de Cimento | |
| 26.20-4 | fabricação de cimento | 4 |
| 26.3 | Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, | |
| Gesso e Estuque | ||
| 26.30-1 | fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | 4 |
| 26.4 | Fabricação de Produtos Cerâmicos | |
| 26.41-7 | fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil | 3 |
| 26.42-5 | fabricação de produtos cerâmicos refratários | 4 |
| 26.49-2 | fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | 3 |
| 26.9 | Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos | |
| 26.91-3 | britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não-associado à extração) | 4 |
| 26.92-1 | fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | 4 |
| 26.99-9 | fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | 3 |
| 27 | METARLURGIA BÁSICA | |
| 27.1 | Siderúrgicas Integradas | |
| 27.11-1 | produção de laminados planos de aço | 4 |
| 27.12-0 | produção de laminados não-planos de aço | 4 |
| 27.2 | Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em | |
| Siderúrgicas Integradas | ||
| 27.21-9 | produção de gusa | 4 |
| 27.22-7 | produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e | |
| semi-acabados | 4 | |
| 27.29-4 | produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço-exclusive tubos | 4 |
| 27.3 | Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas | |
| 27.31-6 | fabricação de tubos de aço com costura | 4 |
| 27.39-1 | fabricação de outros tubos de ferro e aço | 4 |
| 27.4 | Metalurgia de Metais Não-Ferrosos | |
| 27.41-3 | metalurgia do alumínio e suas ligas | 4 |
| 27.42-1 | metalurgia dos metais preciosos | 4 |
| 27.49-9 | metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
| 27.5 | Fundição | |
| 27.51-0 | fabricação de peças fundidas de ferro e aço | 4 |
| 27.52-9 | fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e sua ligas | 4 |
| 28 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
| 28.1 | Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada | |
| 28.11-8 | fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | 4 |
| 28.12-6 | fabricação de esquadrias de metal | 3 |
| 28.13-4 | fabricação de obras de caldeiraria pesada | 4 |
| 28. | 2 Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos | |
| 28.21-5 | fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 3 |
| 28.22-3 | fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para | |
| aquecimento central e para veículos | 3 | |
| 28.3 | Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais | |
| 28.31-2 | produção de forjados de aço | 4 |
| 28.32-0 | produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
| 28.33-9 | fabricação de artefatos estampados de metal | 3 |
| 28.34-7 | metalurgia do pó | 4 |
| 28.39-8 | têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | 4 |
| 28.4 | Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais | |
| 28.41-0 | fabricação de artigos de cutelaria | 3 |
| 28.42-8 | fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias | 3 |
| 28.43-6 | fabricação de ferramentas manuais | 3 |
| 28.9 | Fabricação de Produtos Diversos de Metal | |
| 28.91-6 | fabricação de embalagens metálicas | 3 |
| 28.92-4 | fabricação de artefatos de trefilados | 4 |
| 28.93-2 | fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |
| 3 | ||
| 28.99-1 | fabricação de outros produtos elaborados de metal | 3 |
| 29 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
| 29.1 | Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão | |
| 29.11-4 | fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas | |
| e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | ||
| 3 | ||
| 29.12-2 | fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | 3 |
| 29.13-0 | fabricação de válvulas, torneiras e registros | 3 |
| 29.14-9 | fabricação de compressores | 3 |
| 29.15-7 | fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | 3 |
| 29.2 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral | |
| 29.21-1 | fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos | |
| não-elétricos para instalações térmicas | 3 | |
| 29.22-0 | fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais | 3 |
| 29.23-8 | fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | 3 |
| 29.24-6 | fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | 3 |
| 29.25-4 | fabricação de aparelhos de ar-condicionado | 3 |
| 29.29-7 | fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | 3 |
| 29.3 | Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais | |
| 29.31-9 | fabricação de máquinas e equipamentos, para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | 3 |
| 29.32-7 | fabricação de tratores agrícolas | 3 |
| 29.4 | Fabricação de Máquinas-Ferramenta | |
| 29.40-8 | fabricação de máquinas-ferramenta | 3 |
| 29.5 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias | |
| de Extração Mineral e Construção | ||
| 29.51-3 | fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de | |
| prospecção e extração de petróleo | 3 | |
| 29.52-1 | fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de | |
| minérios e indústria da construção | 3 | |
| 29.53-0 | fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | 3 |
| 29.54-8 | fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | 3 |
| 29.6 | Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico | |
| 29.61-0 | fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica – exclusive máquinas - ferramenta | 3 |
| 29.62-9 | fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo | |
| 3 | ||
| 29.63-7 | fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 3 |
| 29.64-5 | fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados | |
| 3 | ||
| 29.65-3 | fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 3 |
| 29.69-6 | fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | 3 |
| 29.7 | Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares | |
| 29.71-8 | fabricação de armas de fogo e munições | 4 |
| 29.72-6 | fabricação de equipamento bélico pesado | 4 |
| 29.8 | Fabricação de Eletrodomésticos | |
| 29.81-5 | fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |
| 3 | ||
| 29.89-0 | fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | 3 |
| 30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
| 30.1 | Fabricação de Máquinas para Escritório | |
| 30.11.2 | fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 3 |
| 30.12-0 | fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | 3 |
| 30.2 | Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados | |
| 30.21-0 | fabricação de computadores | 3 |
| 30.22-8 | fabricação de equipamentos periféricos para máquinas | |
| eletrônicas para tratamento de informações | 3 | |
| 31 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |
| 31.1 | Fabricação de Geradores, Transformadores e Motores Elétricos | |
| 31.11-9 | fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | 3 |
| 31.12-7 | fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | 3 |
| 31.13-5 | fabricação de motores elétricos | 3 |
| 31.2 | Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica | |
| 31.21-6 | fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagens e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | 3 |
| 31.22-4 | fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo | |
| 3 | ||
| 31.3 | Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados | |
| 31.30-5 | fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 3 |
| 31.4 | Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos | |
| 31.41-0 | fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | 3 |
| 31.42-9 | fabricação de baterias e acumuladores para veículos | 4 |
| 31.5 | Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação | |
| 31.51-8 | fabricação de lâmpadas | 3 |
| 31.52-6 | fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação – exclusive para veículos | 3 |
| 31.6 | Fabricação de Material Elétrico para Veículos – Exclusive Baterias | |
| 31.60-7 | fabricação de material elétrico para veículos – exclusive Baterias | 3 |
| 31.9 | Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos | |
| 31.91-7 | fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 3 |
| 31.92-5 | fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | 3 |
| 31.99-2 | fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | 3 |
| 32 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
| 32.1 | Fabricação de Material Eletrônico Básico | |
| 32.10-7 | fabricação de material eletrônico básico | 3 |
| 32.2 | Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio | |
| 32.21-2 | fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | 3 |
| 32.22-0 | fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | 3 |
| 32.3 | Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo | |
| 32.30-1 | fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | 3 |
| 33 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
| 33.1 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos | |
| 33.10-3 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos | 3 |
| 33.2 | Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Testes e Controle - Exclusive Equipamentos para Controle de Processos Industriais | |
| 33.20-0 | fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 3 |
| 33.3 | Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Dedicados à Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo | |
| 33.30-8 | fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processo produtivo | 3 |
| 33.4 | Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos | |
| 33.40-5 | fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, Óticos, Fotográficos e Cinematográficos | 3 |
| 33.5 | Fabricação de Cronômetros e Relógios | |
| 33.50-2 | fabricação de cronômetros e relógios | 3 |
| 34 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
| 34.1 | Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários | |
| 34.10-0 | fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 3 |
| 34.2 | Fabricação de Caminhões e Ônibus | |
| 34.20-7 | fabricação de caminhões e ônibus | 3 |
| 34.3 | Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques | |
| 34.31-2 | fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | 3 |
| 34.32-0 | fabricação de carrocerias para ônibus | 3 |
| 34.39-8 | fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
| 3 | ||
| 34.4 | Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores | |
| 34.41-0 | fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | 3 |
| 34.42-8 | fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | 4 |
| 34.43-6 | fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | 4 |
| 34.44-4 | fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | 3 |
| 34.49-5 | fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não-classificados em outra classe | 3 |
| 34.5 | Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores | |
| 34.50-9 | recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
| 3 | ||
| 35 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
| 35.1 | Construção e reparação de embarcações | |
| 35.11-4 | construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 4 |
| 4 | ||
| 35.12-2 | construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 3 |
| 35.2 | Construção, Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários | |
| 35.21-1 | construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
| 3 | ||
| 35.22-0 | fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 3 |
| 35.23-8 | reparação de veículos ferroviários | 3 |
| 35.3 | Construção, Montagem e Reparação de Aeronaves | |
| 35.31-9 | construção e montagem de aeronaves | 4 |
| 32-7 | reparação de aeronaves | 4 |
| 35.9 | Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
| 35.91-2 | fabricação de motocicletas | 3 |
| 35.92-0 | fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | 3 |
| 35.99-8 | fabricação de outros equipamentos de transporte | 3 |
| 36 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
| 36.1 | Fabricação de Artigos do Mobiliário | |
| 36.11-0 | fabricação de móveis com predominância de madeira | 3 |
| 36.12-9 | fabricação de móveis com predominância de metal | 3 |
| 36.13-7 | fabricação de móveis de outros materiais | 3 |
| 36.14-5 | fabricação de colchões | 2 |
| 36.9 | Fabricação de Produtos Diversos | |
| 36.91-9 | lapidação de pedras preciosas e semipreciosas fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | 3 |
| 3 | ||
| 36.92-7 | fabricação de instrumentos musicais | 2 |
| 36.93-5 | fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | 3 |
| 36.94-3 | fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | 3 |
| 36.95-1 | fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | 3 |
| 36.96-0 | fabricação de aviamentos para costura | 3 |
| 36.97-8 | fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 2 |
| 36.99-4 | fabricação de produtos diversos | 2 |
| 37 | RECICLAGEM | |
| 37.1 | Reciclagem de Sucatas Metálicas | |
| 37.10-9 | reciclagem de sucatas metálicas | 3 |
| 37.2 | Reciclagem de Sucatas Não-Metálicas | |
| 37.20-6 | reciclagem de sucatas não-metálicas | 3 |
| E - | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
| 40 | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
| 40.1 | Produção e Distribuição de Energia Elétrica | |
| 40.10-0 | produção e distribuição de energia elétrica | 3 |
| 40.2 | Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações | |
| 40.20-7 | produção e distribuição de gás através de tubulações | 3 |
| 40.3 | Produção e Distribuição de Vapor e Água Quente | |
| 40.30-4 | produção e distribuição de vapor e água quente | 3 |
| 41 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
| 41.0 | Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
| 41.00-9 | captação, tratamento e distribuição de água | 3 |
| F - | CONSTRUÇÃO | |
| 45 | CONSTRUÇÃO | |
| 45.1 | Preparação do Terreno | |
| 45.11-0 | demolição e preparação do terreno | 4 |
| 45.12-8 | perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | 4 |
| 45.13-6 | grandes movimentações de terra | 4 |
| 45.2 | Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil | |
| 45.21.7 | edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas | 4 |
| 45.22-5 | obras viárias - inclusive manutenção | 4 |
| 45.23-3 | grandes estruturas e obras de arte | 4 |
| 45.24-1 | obras de urbanização e paisagismo | 3 |
| 45.25-0 | montagens industriais | 4 |
| 45.29-2 | obras de outros tipos | 3 |
| 45.3 | Obras de Infra-Estrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia Ambiental | |
| 45.31-4 | construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 4 |
| 45.32-2 | construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 4 |
| 45.33-0 | construção de estações e redes de telefonia e comunicação | 4 |
| 45.34-9 | construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | 3 |
| 45.4 | Obras de Instalações | |
| 45.41-1 | instalações elétricas | 3 |
| 45.42-0 | instalações de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração | 3 |
| 45.43-8 | instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de pára-raios, de segurança e alarme | 3 |
| 45.49-7 | outras obras de instalações | 3 |
| 45.5 | Obras de Acabamentos e Serviços Auxiliares da Construção | |
| 45.51-9 | alvenaria e reboco | 3 |
| 45.52-7 | impermeabilização e serviços de pintura em geral | 3 |
| 45.59-4 | outros serviços auxiliares da construção | 3 |
| 45.6 | Aluguel de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários | |
| 45.60-8 | aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | 4 |
| G - | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
| 50 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
| 50.1 | Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores | |
| 50.10-5 | comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | 2 |
| 50.2 | Manutenção e Reparação de Veículos Automotores | |
| 50.20-2 | manutenção e reparação de veículos automotores | 3 |
| 50.3 | Comércio a Varejo e por Atacado de Peças e Acessórios para Veículos Automotores | |
| 50.30-0 | comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | 2 |
| 50.4 | Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, Peças e Acessórios | |
| 50.41-5 | comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios | 2 |
| 50.42-3 | manutenção e reparação de motocicletas | 3 |
| 50.5 | Comércio a Varejo de Combustíveis | |
| 50.50-4 | comércio a varejo de combustíveis | 3 |
| 51 | COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
| 51.1 | Intermediários do Comércio | |
| 51.11-0 | intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animaisvivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados | 2 |
| 51.12-8 | intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | 3 |
| 51.13-6 | intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens | 3 |
| 51.14-4 | intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | 2 |
| 51.15-2 | intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | 2 |
| 51.16-0 | intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | 2 |
| 51.17-9 | intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 2 |
| 51.18-7 | intermediários do comércio especializado em produtos não-especificados anteriormente | 2 |
| 51.19-5 | intermediários do comércio de mercadorias em geral (não-especializado) | 2 |
| 51.2 | Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários "In Natura"; Produtos Alimentícios para Animais | |
| 51.21-7 | comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais | 3 |
| 51.22-5 | comércio atacadista de animais vivos | 3 |
| 51.3 | Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo | |
| 51.31-4 | comércio atacadista de leite e produtos do leite | 3 |
| 51.32-2 | comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas | 3 |
| 51.33-0 | comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | 3 |
| 51.34-9 | comércio atacadista de carnes e produtos da carne | 3 |
| 51.35-7 | comércio atacadista de pescados | 3 |
| 51.36-5 | comércio atacadista de bebidas | 3 |
| 51.37-3 | comércio atacadista de produtos do fumo | 3 |
| 51.39-0 | comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não-especificados anteriormente | 2 |
| 51.4 | Comércio Atacadista de Artigos de Usos Pessoal e Doméstico | |
| 51.41-1 | comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos ede armarinho | 2 |
| 51.42-0 | comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | 2 |
| 51.43-8 | comércio atacadista de calçados | 2 |
| 51.44-6 | comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico | 2 |
| 51.45-4 | comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | 2 |
| 51.46-2 | comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 2 |
| 51.47-0 | comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, papel, papelão e seus artefatos, livros, jornais e outras publicações | 2 |
| 51.49-7 | comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico,não-especificados anteriormente | 2 |
| 51.5 | Comércio Atacadista de Produtos Intermediários Não-Agropecuários, Resíduos e Sucatas | |
| 51.51-9 | comércio atacadista de combustíveis | 3 |
| 51.52-7 | comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | 3 |
| 51.53-5 | comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | 3 |
| 51.54-3 | comércio atacadista de produtos químicos | 2 |
| 51.55-1 | comércio atacadista de resíduos e sucatas | 3 |
| 51.59-4 | comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não-especificados anteriormente | 2 |
| 51.6 | Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Usos Agropecuário, Comercial, de Escritório, Industrial, Técnico e Profissional | |
| 51.61-6 | comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | 2 |
| 51.62-4 | comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio | 2 |
| 51.63-2 | comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | 2 |
| 51.69-1 | comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos,não-especificados anteriormente | 2 |
| 51.9 | Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral ou Não-Compreendidas nos Grupos Anteriores | |
| 51.91-8 | comércio atacadista de mercadorias em geral (não-especializado) | 2 |
| 51.92-6 | comércio atacadista especializadas em mercadorias não | 2 |
| especificadas anteriormente | ||
| 52 | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E | |
| DOMÉSTICOS | ||
| 52.1 | Comércio Varejista Não Especializado | |
| 52.11-6 | comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados - hipermercados | 2 |
| 52.12-4 | comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | 2 |
| 52.13-2 | comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | 2 |
| 52.14-0 | comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | 2 |
| 52.15-9 | comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | 2 |
| 52.2 | Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo, em Lojas Especializadas | |
| 52.21-3 | comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas | 2 |
| 52.22-1 | comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | 2 |
| 52.23-0 | comércio varejista de carnes - açougues | 3 |
| 52.24-8 | comércio varejista de bebidas | 2 |
| 52.29-9 | comércio varejista de outros produtos alimentícios não-especificados anteriormente e de produtos do fumo | 2 |
| 52.3 | Comércio Varejista de Tecidos, Artigos de Armarinho, Vestuário, Calçados em Lojas Especializadas | |
| 52.31-0 | comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | 2 |
| 52.32-9 | comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | 2 |
| 52.33-7 | comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem | 2 |
| 52.4 | Comércio Varejista de Outros Produtos, em Lojas Especializadas | |
| 52.41-8 | comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | 2 |
| 52.42-6 | comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais | 2 |
| 52.43-4 | comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | 2 |
| 52.44-2 | comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeira | 2 |
| 52.45-0 | comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação | 2 |
| 52.46-9 | comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 2 |
| 52.47-7 | comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP | 3 |
| 52.49-3 | comércio varejista de outros produtos não-especificados anteriormente | 2 |
| 52.5 | Comércio Varejista de Artigos Usados, em Lojas | |
| 52.50-7 | comércio varejista de artigos usados, em lojas | 2 |
| 52.6 | Comércio Varejista Não Realizado em Lojas | |
| 52.61-2 | comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | 2 |
| 52.69-8 | comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio | 2 |
| 52.7 | Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
| 52.71-0 | reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | 3 |
| 52.72-8 | reparação de calçados | 3 |
| 52.79-5 | reparação de outros objetos pessoais e domésticos | 2 |
| H - | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
| 55 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
| 55 | ||
| 55.1 | Estabelecimentos Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário | |
| 55.11-5 | estabelecimentos hoteleiros, com restaurante | 2 |
| 55.12-3 | estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante | 2 |
| 55.19-0 | outros tipos de alojamento | 2 |
| 55.2 | Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação | |
| 55.21-2 | restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | 2 |
| 55.22-0 | lanchonetes e similares | 2 |
| 55.23-9 | cantinas (serviços de alimentação privativos) | 2 |
| 55.24-7 | fornecimento de comida preparada | 2 |
| 55.29-8 | outros serviços de alimentação | 2 |
| I - | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
| 60 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
| 56 | ||
| 60.1 | Transporte Ferroviário Interurbano | |
| 60.10-0 | Transporte Ferroviário Interurbano | 2 |
| 60.2 | Outros Transportes Terrestres | |
| 60.21-6 | transporte ferroviário de passageiros, urbano | 2 |
| 60.22-4 | transporte metroviário | 3 |
| 60.23-2 | transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | 3 |
| 60.24-0 | transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | 3 |
| 60.25-9 | transporte rodoviário de passageiros, não regular | 3 |
| 60.26-7 | transporte rodoviário de cargas, em geral | 3 |
| 60.27-5 | transporte rodoviário de produtos perigosos | 4 |
| 60.28-3 | transporte rodoviário de mudanças | 3 |
| 60.29-1 | transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | 3 |
| 60.3 | Transporte Dutoviário | |
| 60.30-5 | transporte dutoviário | 3 |
| 61 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
| 61.1 | Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo Curso | |
| 61.11-5 | transporte marítimo de cabotagem | 4 |
| 61.12-3 | transporte marítimo de longo curso | 4 |
| 61.2 | Outros Transporte Aquaviários | |
| 61.21-2 | transporte por navegação interior de passageiros | 3 |
| 61.22-0 | transporte por navegação interior de carga | 4 |
| 62.23-9 | transporte aquaviário urbano | 3 |
| 62 | TRANSPORTE AÉREO | |
| 62.1 | Transporte Aéreo, Regular | |
| 62.10-3 | transporte aéreo, regular | 3 |
| 62.2 | Transporte Aéreo, Não-Regular | |
| 62.20-0 | transporte aéreo, não-regular | 3 |
| 62.3 | Transporte Espacial | |
| 62.30-8 | transporte espacial | 4 |
| 63 | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM | |
| 63.1 | Movimentação e Armazenamento de Cargas | |
| 63.11-8 | carga e descarga | 3 |
| 63.12-6 | armazenamento e depósitos de cargas | 3 |
| 63.2 | Atividades Auxiliares aos Transportes | |
| 63.21-5 | atividades auxiliares aos transportes terrestres | 2 |
| 63.22-3 | atividades auxiliares aos transportes aquaviários | 2 |
| 63.23-1 | atividades auxiliares aos transportes aéreos | 3 |
| 63.3 | Atividades de Agências de Viagens e Organizadores de Viagem | |
| 63.30-4 | atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | 1 |
| 63.4 | Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Cargas | |
| 63.40-1 | atividades relacionadas à organização do transporte de cargas | 2 |
| 64 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
| 64.1 | Correio | |
| 64.11-4 | atividades de correio nacional | 2 |
| 64.12-2 | outras atividades de correio | 2 |
| 64.2 | Telecomunicações | |
| 64.20-3 | telecomunicações | 2 |
| J - | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
| 65 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
| 65.1 | Banco Central | |
| 65.10-2 | Banco Central | 2 |
| 65.2 | Intermediação Monetária - Depósitos à Vista | |
| 65.21-8 | bancos comerciais | 2 |
| 65.22-6 | bancos múltiplos (com carteira comercial) | 2 |
| 65.23-4 | caixas econômicas | 2 |
| 65.24-2 | cooperativas de crédito | 1 |
| 65.3 | Intermediação Monetária - Outros Tipos de Depósitos | |
| 65.31-5 | bancos múltiplos (sem carteira comercial) | 2 |
| 65.32-3 | bancos de investimento | 2 |
| 65.33-1 | bancos de desenvolvimento | 2 |
| 65.34-0 | crédito imobiliário | 2 |
| 65.35-8 | sociedades de crédito, financiamento e investimento | 2 |
| 65.4 | Arrendamento Mercantil | |
| 65.40-4 | arrendamento mercantil | 2 |
| 65.5 | Outras Atividades de Concessão de Crédito | |
| 65.51-0 | agências de desenvolvimento | 2 |
| 65.59-5 | outras atividades de concessão de crédito | 2 |
| 65.9 | Outras Atividades de Intermediação Financeira, Não-Especificadas Anteriormente | |
| 65.91-9 | fundos mútuos de investimento | 2 |
| 65.92-7 | sociedades de capitalização | 2 |
| 65.99-4 | outras atividades de intermediação financeira, não-especificadas anteriormente | 2 |
| 66 | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
| 66.1 | Seguros de Vida e Não-Vida | |
| 66.11-7 | seguros de vida | 1 |
| 66.12-5 | seguros não-vida | 1 |
| 66.13-3 | resseguros | 1 |
| 66.2 | Previdência Privada | |
| 66.21-4 | previdência privada fechada | 1 |
| 66.22-2 | previdência privada aberta | 1 |
| 66.3 | Planos de Saúde | |
| 66.30-3 | planos de saúde | 1 |
| 67 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
| 67.1 | Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | |
| 67.11-3 | administração de mercados bursáteis | 2 |
| 67.12-1 | atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | 2 |
| 67.19-9 | outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não-especificadas anteriormente | |
| 67.2 | Atividades Auxiliares dos Seguros e da Previdência Privada | |
| 67.20-2 | atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | 1 |
| K - | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |
| 70 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
| 70.1 | Incorporação de Imóveis por Conta Própria | |
| 70.10-6 | incorporação de imóveis por conta própria | 1 |
| 70.2 | Aluguel de Imóveis | |
| 70.20-3 | aluguel de imóveis | 1 |
| 70.3 | Atividades Imobiliárias por Conta de Terceiros | |
| 70.31-9 | incorporação de imóveis por conta de terceiros | 1 |
| 70.32-7 | administração de imóveis por conta de terceiros | 1 |
| 70.4 | Condomínios Prediais | |
| 70.40-8 | condomínios prediais | 2 |
| 71 | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
| 71.1 | Aluguel de Automóveis | |
| 71.10-2 | aluguel de automóveis | 2 |
| 71.2 | Aluguel de Outros Meios de Transportes | |
| 71.21-8 | aluguel de outros meios de transporte terrestre | 2 |
| 71.22-6 | aluguel de embarcações | 2 |
| 71.23-4 | aluguel de aeronaves | 2 |
| 71.3 | Aluguel de Máquinas e Equipamentos | |
| 71.31-5 | aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | 2 |
| 71.32-3 | aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | 2 |
| 71.33-1 | aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | 2 |
| 71.39-0 | aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não-especificados anteriormente | 2 |
| 71.4 | Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos | |
| 71.40-4 | aluguel de objetos pessoais e domésticos | 1 |
| 72 | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
| 72.1 | Consultoria em Sistemas de Informática | |
| 72.10-9 | consultoria em sistemas de informática | 1 |
| 72.2 | Desenvolvimento de Programas de Informática | |
| 72.20-6 | desenvolvimento de programas de informática | 2 |
| 72.3 | Processamento de Dados | |
| 72.30-3 | processamento de dados | 3 |
| 72.4 | Atividades de Banco de Dados | |
| 72.40-0 | atividades de banco de dados | 2 |
| 72.5 | Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática | |
| 72.50-8 | manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | 2 |
| 72.9 | Outras Atividades de Informática, Não-Especificadas Anteriormente | |
| 72.90-7 | outras atividades de informática, não-especificadas anteriormente | 2 |
| 73 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
| 73.1 | Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais | |
| 73.10-5 | pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | 2 |
| 73.2 | Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas | |
| 73.20-2 | pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | 1 |
| 74 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
| 74.1 | Atividades Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial | |
| 74.11-0 | atividades jurídicas | 1 |
| 74.12-8 | atividades de contabilidade e auditoria | 1 |
| 74.13-6 | pesquisas de mercado e de opinião pública | 1 |
| 74.14-4 | gestão de participações societárias (holdings) | 1 |
| 74.15-2 | sedes de empresas e unidades administrativas locais | 1 |
| 74.16-0 | atividades de assessoria em gestão empresarial | 1 |
| 74.2 | Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado | |
| 74.20-9 | serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | 2 |
| 74.3 | Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade | |
| 74.30-6 | ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | 2 |
| 74.4 | Publicidade | |
| 74.40-3 | publicidade | |
| 74.5 | Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários | |
| 74.50-0 | seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários | 2 |
| 74.6 | Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança | |
| 74.60-8 | atividades de investigação, vigilância e segurança | 3 |
| 74.6 | Atividades de Limpeza em Prédios e Domicílios | |
| 74.70-5 | atividades de limpeza em prédios e domicílios | 3 |
| 74.9 | Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas | |
| 74.91-8 | atividades fotográficas | 2 |
| 74.92-6 | atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | 2 |
| 74.99-3 | outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não-especificadas anteriormente | 2 |
| L - | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
| 74 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
| 75.1 | Administração de Estado e da Política Econômica e Social | |
| 75.11-6 | administração pública em geral | 1 |
| 75.12-4 | regulação das atividades sociais e culturais | 1 |
| 75.13-2 | regulação das atividades econômicas | 1 |
| 75.14-0 | atividades de apoio à administração pública | 1 |
| 75.2 | Serviços Coletivos Prestados pela Administração Pública | |
| 75.21-3 | relações exteriores | 1 |
| 75.22-1 | defesa | 2 |
| 75.23-0 | justiça | 2 |
| 75.24-8 | segurança e ordem pública | 2 |
| 75.25-6 | defesa civil | 2 |
| 75.3 | Seguridade Social | |
| 75.30-2 | Seguridade Social | 1 |
| M - | EDUCAÇÃO | |
| 80 | EDUCAÇÃO | |
| 80.1 | Educação Pré-Escolar e Fundamental | |
| 80.11-0 | educação pré-escolar | 2 |
| 80.12-8 | educação fundamental | 2 |
| 80.2 | Educação Média de Formação Geral, Profissionalizante ou Técnica | |
| 80.21-7 | educação média de formação geral | 2 |
| 80.22-5 | educação média de formação técnica e profissional | 2 |
| 80.3 | Educação Superior | |
| 80.30-6 | educação superior | 2 |
| 80.9 | Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino | |
| 80.91-8 | ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | 3 |
| 80.92-6 | educação supletiva | 2 |
| 80.93-4 | educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | 2 |
| 80.94-2 | ensino à distância | 1 |
| 80.95-0 | educação especial | 2 |
| N - | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
| 85 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
| 85.1 | Atividades de Atenção à Saúde | |
| 85.11-1 | atividades de atendimento hospitalar | 3 |
| 85.12-0 | atividades de atendimento a urgências e emergências | 3 |
| 85.13-8 | atividades de atenção ambulatorial | 3 |
| 85.14-6 | atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica | 3 |
| 85.15-4 | atividades de outros profissionais da área de saúde | 3 |
| 85.16-2 | outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | 3 |
| 85.2 | Serviços Veterinários | |
| 85.20-0 | serviços veterinários | 3 |
| 85.3 | Serviços Sociais | |
| 85.31-6 | serviços sociais com alojamento | 2 |
| 85.32-4 | serviços sociais sem alojamento | 1 |
| O - | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | |
| 90 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS | |
| 90.1 | Limpeza Urbana e Esgoto e Atividades Conexas | |
| 90.00-0 | limpeza urbana e esgoto e atividades conexas | 3 |
| 91 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
| 91.1 | Atividades de Organizações Empresariais, Patronais e Profissionais | |
| 91.11-1 | atividades de organizações empresariais e patronais | 1 |
| 91.12-0 | atividades de organizações profissionais | 1 |
| 91.2 | Atividades de Organizações Sindicais | |
| 91.20-0 | atividades de organizações sindicais | 1 |
| 91.9 | Outras Atividades Associativas | |
| 91.91-0 | atividades de organizações religiosas | 1 |
| 91.92-8 | atividades de organizações políticas | 1 |
| 91.99-5 | outras atividades associativas, não-especificadas anteriormente | 1 |
| 92 | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
| 92.1 | Atividades Cinematográficas e de Vídeo | |
| 92.11-8 | produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | 2 |
| 92.12-6 | distribuição de filmes e de vídeos | 2 |
| 92.13-4 | projeção de filmes e de vídeos | 2 |
| 92.2 | Atividades de Rádio e de Televisão | |
| 92.21-5 | atividades de rádio | 2 |
| 92.22-3 | atividades de televisão | 2 |
| 92.3 | Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos | |
| 92.31-2 | atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | 2 |
| 92.32-0 | gestão de salas de espetáculos | 1 |
| 92.39-8 | outras atividades de espetáculos, não-especificadas anteriormente | 2 |
| 92.4 | Atividades de Agências de Notícias | |
| 92.40-1 | atividades de agências de notícias | 2 |
| 92.5 | Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais | |
| 92.51-7 | atividades de bibliotecas e arquivos | 2 |
| 92.52-5 | atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | 2 |
| 92.53-3 | atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | 2 |
| 92.6 | Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer | |
| 92.61-4 | atividades desportivas | 2 |
| 92.62-2 | outras atividades relacionadas ao lazer | 2 |
| 93 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
| 93.0 | Serviços Pessoais | |
| 93.01-7 | lavanderias e tinturarias | 3 |
| 93.02-5 | cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | 2 |
| 93.03-3 | atividades funerárias e conexas | 2 |
| 93.04-1 | atividades de manutenção do físico corporal | 2 |
| 93.09-2 | outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | |
| 2 | ||
| P - | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
| 95 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
| 95.0 | Serviços Domésticos | |
| 95.00-1 | serviços domésticos | 2 |
| Q - | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇOES EXTRATERRITORIAIS | |
| 99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
| 99.0 | Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
| 99.00-7 | organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 1 |
QUADRO II
SESMT
| (*) - Tempo parcial mínimo de 3 horas. |
| (**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em considerção o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 2.000. |
| OBS: Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 5.00 (quinhentos) empregados deverão contar com um enfermeiro do trabalho em tempo integral. |
QUADRO III
ACIDENTES COM VÍTIMA
QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS
QUADRO V
INSALUBRIDADE
QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA
Assinar:
Postagens (Atom)

