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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

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NR 10

NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade (110.000-9)

10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.
10.1.1. As prescrições aqui estabelecidas abrangem todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
10.1.2. Nas instalações e serviços em eletricidade, devem ser observadas no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes. (110.001-7 / I2)
10.2. Instalações.
10.2.1. Proteção contra o risco de contato.
10.2.1.1. Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes. (110.002-5 / I2)

NR 09

NR 9 - NORMA REGULAMENTADORA 9
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)
9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.

9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2. Da estrutura do PPRA.
9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)
9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2)
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/ I3)
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 /I1)
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
9.3.5. Das medidas de controle.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde;
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; 9.032-1 / I1)
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
9.3.6. Do nível de ação.
9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
9.3.7. Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8. Do registro de dados.
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)
9.4. Das responsabilidades.
9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
9.5. Da informação.
9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.(109.038-0 / I2)
9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6. Das disposições finais.
9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2

Nr 08

NR 8 - NORMA REGULAMENTADORA 8
EDIFICAÇÕES
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
"8.2 Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78."
8.2.1. A critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho. (108.002-4 / I1)
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I1)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I2)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1)
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;
(108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)

NR 07

NR 06

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora  - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual  -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação  - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho  – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.  (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e  saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º
194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.  (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.3
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

Nr 05

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

DO OBJETIVO
5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a. participar da eleição de seus representantes;
b. colaborar com a gestão da CIPA;
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; 
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;v g.constituir a comissão eleitoral. 
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b. preparar as correspondências; e
c. outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g. voto secreto;
h. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j. guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. 
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.

Nr 04

NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO (104.000-6)



4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2)

4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (104.002-2 / I1)

4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2)

4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1)

4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (104.005-7 / I1)

4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.

4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2)

4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1)

4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1)

4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1)

4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)

4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (104.011-1 / I1)

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com redação dada p/ Port. n.º 11 (104.012-0 / I1)


4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:

a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;

c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;

d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

4.4.1.1. Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.

4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (104.013-8 / I1)

4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (104.014-6 / I1)

4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)

4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)

4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (104.017-0 / I1)

4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9 / I1)

4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)

4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)

4.10. Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)

4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)

4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.

4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.

4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.

4.15. As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.

4.16. As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.

4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.

4.17. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)

4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;

b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;

c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;

e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.18. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)

4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)

4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

QUADRO I 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

QUADRO I

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CÓDIGOATIVIDADEGRAU DE RISCO
A-AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL 
1AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES 
   
01.1Produção de Lavouras Temporárias 
01.11-2cultivo de cereais3
01.12-0cultivo de algodão herbáceo3
01.13-9cultivo de cana-de-açúcar3
01.14-7cultivo de fumo3
01.15-5cultivo de soja3
01.19-8cultivo de outros produtos temporários3
   
01.2Horticultura e Produtos de Viveiro 
01.21-0cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas3
01.22-8cultivo de flores e plantas ornamentais3
   
01.3Produção de Lavouras Permanentes 
01.31-7cultivo de frutas cítricas3
01.32-5cultivo de café3
01.33-3cultivo de cacau3
01.34.1cultivo de uva3
01.39-2cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para 
 preparo de bebidas e para produção de condimentos3
   
01.4Pecuária 
01.41-4criação de bovinos3
01.42-2criação de outros animais de grande porte3
01.43-0criação de ovinos3
01.44-9criação de suínos3
01.45-7criação de aves3
01.46-5criação de outros animais3
   
01.5Produção Mista: Lavoura e Pecuária 
01.50-3produção mista: lavoura e pecuária3
   
01.6Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura 
 e Pecuária, Exceto Atividades Veterinárias 
01.61-9atividades de serviços relacionados com a agricultura3
01.62-7atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto 
 atividades veterinárias3
   
2SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES 
   
02.1Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades 
   
02.11-9silvicultura3
02.12-7exploração florestal3
02.13-5atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal3
   
B -PESCA 
   
5PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADE DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES 
   
05.1Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades 
   
05.11-8pesca3
05.12-6aqüicultura3
   
C -INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 
   
10EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL4
   
10.0Extração De Carvão Mineral 
10.00-6Extração de carvão mineral4
  
10EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS 
   
11.1Extração de Petróleo e Gás Natural 
11.10-0extração de petróleo e gás natural4
   
11.2Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e 
 Gás - Exceto a Prospecção Realizada por Terceiros 
   
11.20-7serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros4
   
13EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS     
   
14.1     Extração de Minério de Ferro 
13.10-2extração de minério de ferro4
   
13.2Extração de Minérios Metálicos Não-Ferrosos 
13.21-8extração de minério de alumínio4
13.22-6extração de minério de estanho4
13.23-4extração de minério de manganês4
13.24-2extração de minério de metais preciosos4
13.25-0extração de minerais radioativos4
13.29-3extração de outros minerais metálicos não-ferrosos4
   
14EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 
   
14.1Extração de Pedra, Areia e Argila 
14.10-9extração de pedra, areia e argila4
   
14.2     Extração De Outros Minerais Não-Metálicos 
14.21-4extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos4
   
14.22-2extração e refino de sal marinho e sal-gema4
   
14.29-0Extração de outros minerais não-metálicos4
   
D -INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 
15FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS 
   
15.1Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado 
15.11-3abate de reses, preparação de produtos de carne abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne3
15.12-1  
   
15.13-0preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não-associadas ao abate3
   
15.14-8preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
  3
   
15.2Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais 
   
15.21-0processamento, preservação e produção de conservas de frutas3
   
15.22-9processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 
  3
15.23-7produção de sucos de frutas e de legumes3
   
15.3Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais 
15.31-8produção de óleos vegetais em bruto3
15.32-6refino de óleos vegetais3
15.33-4preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não-comestíveis3
   
15.4   Laticínios 
15.41-5preparação do leite3
15.42-3fabricação de produtos do laticínio3
15.43-1fabricação de sorvetes3
   
15.5Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações 
 Balanceadas para Animais 
15.51-2beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz3
15.52-0moagem de trigo e fabricação de derivados3
15.53-9fabricação de farinha de mandioca e derivados3
15.54-7fabricação de fubá e farinha de milho3
15.55-5fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho3
   
15.56-3fabricação de rações balanceadas para animais3
15.59-8beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal3
   
15.6Fabricação e Refino de Açúcar 
15.61-0usinas de açúcar3
15.62-8refino e moagem de açúcar3
   
15.7Torrefação e Moagem de Café 
15.71-7torrefação e moagem de café3
15.72-5fabricação de café solúvel3
   
15.8Fabricação de Outros Produtos Alimentícios 
15.81-4fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria3
15.82-2fabricação de biscoitos e bolachas3
15.83-0produção de derivados de cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar 
   
15.84-9fabricação de massas alimentícias3
15.85-7preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos3
15.86-5preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 
   
15.89-0fabricação de outros produtos alimentícios3
   
15.9Fabricação de Bebidas 
15.91-1fabricação, retificação, homogeneização e mistura de3
 aguardentes e outras bebidas destiladas 
15.92-0fabricação de vinho3
15.93-8fabricação de malte, cervejas e chopes3
15.94-6engarrafamento e gaseificação de águas minerais3
15.95-4fabricação de refrigerantes e refrescos3
   
16FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 
   
16.0Fabricação de Produtos do Fumo 
16.00-4fabricação de produtos do fumo3
   
17FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 
   
17.1Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais 
17.11-6beneficiamento de algodão3
17.19-1beneficiamento de outras fibras têxteis naturais3
   
17.2Fiação 
17.21-6fiação de algodão3
17.22-1fiação de outras fibras têxteis naturais 33
17.23-0fiação de fibras artificiais ou sintéticas3
17.24-8fabricação de linhas e fios para coser e bordar3
   
17.3Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem 
17.31-0tecelagem de algodão3
17.32-9tecelagem de fios de fibras têxteis naturais3
17.33-7tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos3
   
   
17.4Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem 
17.41-8fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem3
17.49-3fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem3
   
17.5Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis 
17.50-7serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis 
 produzidos por terceiros3
   
17.6Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - 
 Exclusive Vestuário - e de Outros Artigos Têxteis 
17.61-2fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos2
17.62-0fabricação de artefatos de tapeçaria2
17.63-9fabricação de artefatos de cordoaria2
17.64-7fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos2
17.69-8fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário produzidos em malharias (tricotagens) 
   
17.7Fabricação de Tecidos e Artigos de Malhas 
17.71.0fabricação de tecidos de malha2
17.72-8fabricação de meias2
17.79-5fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)2
   
18CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 
   
18.1confecção de artigo do vestiário e acessórios 
18.11-2confecção de peças interiores do vestuário2
18.12-0confecção de outras peças do vestuário2
18.13-9confecção de roupas profissionais2
   
18.2Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional 
   
18.21-0fabricação de acessórios do vestuário2
18.22-8fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal3
   
19PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS 
   
19.1     Curtimento e outras Preparações de Couro 
19.10-0curtimento e outras preparações de couro4
   
19.2Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos 
 Diversos de Couro 
19.21-6fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos 
 para viagem de qualquer material2
19.29-1fabricação de outros artefatos de couro2
   
19.3Fabricação de Calçados 
19.31-3fabricação de calçados de couro3
19.32-1fabricação de tênis de qualquer material3
19.33-0fabricação de calçados de plásticos3
19.39-9fabricação de calçados de outros materiais3
   
20FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 
   
20.1Desdobramento de Madeira 
20.10-9desdobramento de madeira4
   
20.2Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material 
 Trançado - Exclusive Móveis 
20.21-4fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira 
 compensada, prensada ou aglomerada4
20.22-2fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria4
20.23-0fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira3
   
20.29-0fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis3
   
21FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 
   
21.1Fabricação de Celulose e Outras Pastas para a Fabricação de Papel 
   
21.10-5fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel3
 de papel 
   
21.2Fabricação de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão 
21.21-0fabricação de papel3
21.22-9fabricação de papelão liso, cartolina e cartão de papel3
   
21.3Fabricação de Embalagens de Papel ou Papelão 
21.31-8fabricação de embalagens de papel2
21.32-6fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado2
   
21.4Fabricação de Artefatos Diversos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão 
   
21.41-5fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório2
   
21.42-3fabricação de fitas e formulários contínuos - impresso ou não 
  2
21.49-0fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 
  2
   
22EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 
   
22.1Edição; Edição e Impressão 
22.11-0edição; edição e impressão de jornais3
22.12-8edição; edição e impressão de revistas3
22.13-6edição; edição e impressão de livros3
22.14-4edição de discos, fitas e outros materiais gravados3
22.19-5edição; edição e impressão de outros produtos gráficos3
   
22.2Impressão e Serviços Conexos para Terceiros 
22.21-7impressão de jornais, revistas e livros3
22.22-5serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial3
   
22.29-2execução de outros serviços gráficos3
   
22.3Reprodução de Materiais Gravados 
22.31-4reprodução de discos e fitas2
22.32-2reprodução de fitas de vídeos2
22.33-0reprodução de filmes2
22.34-9reprodução de programas de informática em 
 disquetes e fitas2
   
23FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO 
 COMBUSTÍVEIS NUCLEORES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL 
   
23.1Coquerias 
23.10-8coquerias 
   
23.2Refino de Petróleo 
23.20-5refino de petróleo3
   
23.3Elaboração de Combustíveis Nucleares 
23.30-2elaboração de combustíveis nucleares4
   
23.4Produção de Álcool 
23.40-0produção de álcool3
   
24FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 
   
24.1Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos 
24.11-2fabricação de cloro e álcalis3
24.12-0fabricação de intermediários para fertilizantes3
24.13-9fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos3
24.14-7fabricação de gases industriais3
24.19-8fabricação de outros produtos inorgânicos3
   
24.2Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos 
24.21-0fabricação de produtos petroquímicos básicos3
24.22-8fabricação de intermediários para resinas e fibras3
24.29-5fabricação de outros produtos químicos orgânicos3
   
24.3Fabricação de Resinas e Elastômeros 
24.31-7fabricação de resinas termoplásticas3
24.32-5fabricação de resinas termofixas3
24.33-3fabricação de elastômeros3
   
24.4Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos 
   
24.41-4fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais3
24.42-2fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos3
   
24.5Fabricação de Produtos Farmacêuticos 
24.51-1fabricação de produtos farmoquímicos3
24.52-0fabricação de medicamentos para uso humano3
24.53-8fabricação de medicamentos para uso veterinário3
24.54-6fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 
  3
   
24.6   Fabricação de Defensivos Agrícolas 
24.61-9fabricação de inseticidas3
24.62-7fabricação de fungicidas3
24.63-5fabricação de herbicidas3
24.69-4fabricação de outros defensivos agrícolas3
   
24.7Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria 
   
24.71-6fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos3
24.72-4fabricação de produtos de limpeza e polimento3
24.73-2fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos2
   
24.8Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins 
   
24.81-3fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas3
24.82-1fabricação de tintas de impressão3
24.83-0fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins3
   
24.9Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos 
24.91-0fabricação de adesivos e selantes3
24.92-9fabricação de explosivos4
24.93-7fabricação de catalisadores3
24.94-5fabricação de aditivos de uso industrial3
24.95-3fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia3
   
24.96-1fabricação de discos e fitas virgens3
24.99-6fabricação de outros produtos químicos não-especificados ou não-classificados3
   
25FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO 
   
25.1Fabricação de Artigos de Borracha 
25.11-9fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar4
25.12-7recondicionamento de pneumáticos e artefatos diversos de borracha4
   
25.2   Fabricação de Produtos de Plástico 
25.21-6fabricação de laminados planos e tubulares de plástico3
25.22-4fabricação de embalagem de plástico3
25.29-1fabricação de artefatos diversos de plástico3
   
26FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 
   
26.1   Fabricação de Vidro e de Produtos do Vidro 
26.11-5fabricação de vidro plano e de segurança3
26.12-3fabricação de vasilhames de vidro3
26.19-0fabricação de artigos de vidro3
   
26.2Fabricação de Cimento 
26.20-4fabricação de cimento4
   
26.3Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, 
 Gesso e Estuque 
26.30-1fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque4
   
26.4Fabricação de Produtos Cerâmicos 
26.41-7fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil3
   
26.42-5fabricação de produtos cerâmicos refratários4
26.49-2fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos3
   
26.9Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos 
   
26.91-3britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não-associado à extração)4
   
26.92-1fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso4
26.99-9fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos3
   
27METARLURGIA BÁSICA 
   
27.1Siderúrgicas Integradas 
27.11-1produção de laminados planos de aço4
27.12-0produção de laminados não-planos de aço4
   
27.2Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em 
 Siderúrgicas Integradas 
27.21-9produção de gusa4
27.22-7produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e 
 semi-acabados4
27.29-4produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço-exclusive tubos4
   
27.3Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas 
27.31-6fabricação de tubos de aço com costura4
27.39-1fabricação de outros tubos de ferro e aço4
   
27.4Metalurgia de Metais Não-Ferrosos 
   
27.41-3metalurgia do alumínio e suas ligas4
27.42-1metalurgia dos metais preciosos4
27.49-9metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas4
   
27.5Fundição 
27.51-0fabricação de peças fundidas de ferro e aço4
27.52-9fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e sua ligas4
   
28FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL-EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 
   
28.1Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada 
   
28.11-8fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins4
   
28.12-6fabricação de esquadrias de metal3
28.13-4fabricação de obras de caldeiraria pesada4
   
28.2 Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos 
28.21-5fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central3
   
28.22-3fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para 
 aquecimento central e para veículos3
   
28.3Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais 
   
28.31-2produção de forjados de aço4
28.32-0produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas4
28.33-9fabricação de artefatos estampados de metal3
28.34-7metalurgia do pó4
28.39-8têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda4
   
28.4Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais 
   
28.41-0fabricação de artigos de cutelaria3
28.42-8fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias3
28.43-6fabricação de ferramentas manuais3
   
28.9Fabricação de Produtos Diversos de Metal 
28.91-6fabricação de embalagens metálicas3
28.92-4fabricação de artefatos de trefilados4
28.93-2fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal 
  3
28.99-1fabricação de outros produtos elaborados de metal3
   
29FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 
   
29.1Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão 
   
29.11-4fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas 
 e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários 
  3
29.12-2fabricação de bombas e carneiros hidráulicos3
29.13-0fabricação de válvulas, torneiras e registros3
29.14-9fabricação de compressores3
29.15-7fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos3
   
29.2   Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral 
29.21-1fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos 
 não-elétricos para instalações térmicas3
29.22-0fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais3
29.23-8fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas3
   
29.24-6fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial3
   
29.25-4fabricação de aparelhos de ar-condicionado3
29.29-7fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral3
   
29.3Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais 
   
29.31-9fabricação de máquinas e equipamentos, para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais3
   
29.32-7fabricação de tratores agrícolas3
   
29.4Fabricação de Máquinas-Ferramenta 
29.40-8fabricação de máquinas-ferramenta3
   
29.5Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias 
 de Extração Mineral e Construção 
29.51-3fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de 
 prospecção e extração de petróleo3
29.52-1fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de 
 minérios e indústria da construção3
29.53-0fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração3
   
29.54-8fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação3
   
29.6Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico 
   
29.61-0fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica – exclusive máquinas - ferramenta3
   
29.62-9fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo 
  3
29.63-7fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil3
29.64-5fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados 
  3
29.65-3fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos3
   
29.69-6fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico3
   
29.7Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares 
29.71-8fabricação de armas de fogo e munições4
29.72-6fabricação de equipamento bélico pesado4
   
29.8Fabricação de Eletrodomésticos 
29.81-5fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 
  3
29.89-0fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos3
   
30FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 
   
30.1Fabricação de Máquinas para Escritório 
30.11.2fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório3
30.12-0fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial3
   
30.2Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados 
30.21-0fabricação de computadores3
30.22-8fabricação de equipamentos periféricos para máquinas 
 eletrônicas para tratamento de informações3
   
31FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 
   
31.1Fabricação de Geradores, Transformadores e Motores Elétricos 
31.11-9fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada3
31.12-7fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes3
   
31.13-5fabricação de motores elétricos3
   
31.2Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica 
   
31.21-6fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagens e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia3
   
31.22-4fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo 
  3
   
31.3Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados 
   
31.30-5fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados3
   
31.4Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos 
31.41-0fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos3
   
31.42-9fabricação de baterias e acumuladores para veículos4
   
31.5Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação 
31.51-8fabricação de lâmpadas3
31.52-6fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação – exclusive para veículos3
   
31.6Fabricação de Material Elétrico para Veículos – Exclusive Baterias 
   
31.60-7fabricação de material elétrico para veículos – exclusive Baterias3
   
31.9Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos 
31.91-7fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores3
   
31.92-5fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme3
31.99-2fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos3
   
32FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES 
   
32.1Fabricação de Material Eletrônico Básico 
32.10-7fabricação de material eletrônico básico3
   
32.2Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio 
   
32.21-2fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras3
   
32.22-0fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes3
   
32.3Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo 
   
32.30-1fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo3
   
33FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS 
   
33.1Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos 
   
   
33.10-3Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para usos Médico-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos3
   
   
33.2Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Testes e Controle - Exclusive Equipamentos para Controle de Processos Industriais 
33.20-0fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais3
   
33.3Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Dedicados à Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo 
33.30-8fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processo produtivo3
   
33.4Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos 
   
33.40-5fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, Óticos, Fotográficos e Cinematográficos3
   
33.5Fabricação de Cronômetros e Relógios 
33.50-2fabricação de cronômetros e relógios3
   
34FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 
   
34.1   Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários 
34.10-0fabricação de automóveis, camionetas e utilitários3
   
34.2Fabricação de Caminhões e Ônibus 
34.20-7fabricação de caminhões e ônibus3
   
34.3Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques 
34.31-2fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão3
34.32-0fabricação de carrocerias para ônibus3
34.39-8fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 
  3
   
34.4Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores 
   
34.41-0fabricação de peças e acessórios para o sistema motor3
34.42-8fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão4
   
34.43-6fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios4
34.44-4fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão3
   
34.49-5fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não-classificados em outra classe3
   
34.5Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores 
   
34.50-9recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores 
  3
   
35   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE 
   
35.1   Construção e reparação de embarcações 
35.11-4construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes4
  4
35.12-2construção e reparação de embarcações para esporte e lazer3
   
35.2Construção, Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários 
   
35.21-1construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
  3
35.22-0fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários3
35.23-8reparação de veículos ferroviários3
   
35.3Construção, Montagem e Reparação de Aeronaves 
35.31-9construção e montagem de aeronaves4
32-7reparação de aeronaves4
   
35.9Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte 
35.91-2fabricação de motocicletas3
35.92-0fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados3
35.99-8fabricação de outros equipamentos de transporte3
   
36FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS 
   
36.1Fabricação de Artigos do Mobiliário 
36.11-0fabricação de móveis com predominância de madeira3
36.12-9fabricação de móveis com predominância de metal3
36.13-7fabricação de móveis de outros materiais3
36.14-5fabricação de colchões2
   
36.9Fabricação de Produtos Diversos 
36.91-9lapidação de pedras preciosas e semipreciosas fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria3
  3
36.92-7fabricação de instrumentos musicais2
36.93-5fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte3
36.94-3fabricação de brinquedos e de jogos recreativos3
36.95-1fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório3
   
36.96-0fabricação de aviamentos para costura3
36.97-8fabricação de escovas, pincéis e vassouras2
36.99-4fabricação de produtos diversos2
   
37RECICLAGEM 
   
37.1Reciclagem de Sucatas Metálicas 
37.10-9reciclagem de sucatas metálicas3
   
37.2Reciclagem de Sucatas Não-Metálicas 
37.20-6reciclagem de sucatas não-metálicas3
   
E -PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA 
   
40ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE 
   
40.1Produção e Distribuição de Energia Elétrica 
40.10-0produção e distribuição de energia elétrica3
   
40.2Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações 
40.20-7produção e distribuição de gás através de tubulações3
   
40.3Produção e Distribuição de Vapor e Água Quente 
40.30-4produção e distribuição de vapor e água quente3
   
41CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 
   
41.0   Captação, Tratamento e Distribuição de Água 
41.00-9captação, tratamento e distribuição de água3
   
F -CONSTRUÇÃO 
   
45CONSTRUÇÃO 
   
45.1Preparação do Terreno 
45.11-0demolição e preparação do terreno4
45.12-8perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil4
   
45.13-6grandes movimentações de terra4
   
45.2Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil 
45.21.7edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas4
45.22-5obras viárias - inclusive manutenção4
45.23-3grandes estruturas e obras de arte4
45.24-1obras de urbanização e paisagismo3
45.25-0montagens industriais4
45.29-2obras de outros tipos3
   
45.3Obras de Infra-Estrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia Ambiental 
   
45.31-4construção de barragens e represas para geração de energia elétrica4
   
45.32-2construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica4
   
45.33-0construção de estações e redes de telefonia e comunicação4
45.34-9construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente3
   
45.4   Obras de Instalações 
45.41-1instalações elétricas3
45.42-0instalações de sistemas de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração3
45.43-8instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de pára-raios, de segurança e alarme3
45.49-7outras obras de instalações3
   
45.5Obras de Acabamentos e Serviços Auxiliares da Construção 
45.51-9alvenaria e reboco3
45.52-7impermeabilização e serviços de pintura em geral3
45.59-4outros serviços auxiliares da construção3
   
45.6Aluguel de Equipamentos de Construção e Demolição com Operários 
45.60-8aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários4
   
G -COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 
   
50COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS 
   
50.1   Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores 
50.10-5comércio a varejo e por atacado de veículos automotores2
   
50.2Manutenção e Reparação de Veículos Automotores 
50.20-2manutenção e reparação de veículos automotores3
   
50.3Comércio a Varejo e por Atacado de Peças e Acessórios para Veículos Automotores 
50.30-0comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores2
   
50.4Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, Peças e Acessórios 
50.41-5comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios2
50.42-3manutenção e reparação de motocicletas3
   
50.5   Comércio a Varejo de Combustíveis 
50.50-4comércio a varejo de combustíveis3
   
51COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO 
   
51.1   Intermediários do Comércio 
51.11-0intermediários do comércio de matérias-primas agrícolas, animaisvivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados2
51.12-8intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais3
51.13-6intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens3
51.14-4intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves2
51.15-2intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico2
51.16-0intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro2
51.17-9intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo2
51.18-7intermediários do comércio especializado em produtos não-especificados anteriormente2
51.19-5intermediários do comércio de mercadorias em geral (não-especializado)2
   
51.2Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários "In Natura"; Produtos Alimentícios para Animais 
51.21-7comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais3
51.22-5comércio atacadista de animais vivos3
   
51.3Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo 
   
51.31-4comércio atacadista de leite e produtos do leite3
51.32-2comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas3
51.33-0comércio atacadista de hortifrutigranjeiros3
51.34-9comércio atacadista de carnes e produtos da carne3
51.35-7comércio atacadista de pescados3
51.36-5comércio atacadista de bebidas3
51.37-3comércio atacadista de produtos do fumo3
51.39-0comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não-especificados anteriormente2
   
   
51.4Comércio Atacadista de Artigos de Usos Pessoal e Doméstico 
51.41-1comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos ede armarinho2
51.42-0comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos2
51.43-8comércio atacadista de calçados2
51.44-6comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico2
51.45-4comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos2
51.46-2comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria2
51.47-0comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, papel, papelão e seus artefatos, livros, jornais e outras publicações2
51.49-7comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico,não-especificados anteriormente2
   
51.5Comércio Atacadista de Produtos Intermediários Não-Agropecuários, Resíduos e Sucatas 
51.51-9comércio atacadista de combustíveis3
51.52-7comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral3
51.53-5comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas3
51.54-3comércio atacadista de produtos químicos2
51.55-1comércio atacadista de resíduos e sucatas3
51.59-4comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não-especificados anteriormente2
   
51.6Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Usos Agropecuário, Comercial, de Escritório, Industrial, Técnico e Profissional 
51.61-6comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário2
51.62-4comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio2
51.63-2comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório2
51.69-1comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos,não-especificados anteriormente2
   
51.9Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral ou Não-Compreendidas nos Grupos Anteriores 
   
51.91-8comércio atacadista de mercadorias em geral (não-especializado)2
51.92-6comércio atacadista especializadas em mercadorias não2
 especificadas anteriormente 
   
52COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E 
 DOMÉSTICOS 
   
52.1   Comércio Varejista Não Especializado 
52.11-6comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000 metros quadrados - hipermercados2
52.12-4comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados2
52.13-2comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência2
52.14-0comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência2
52.15-9comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios2
   
52.2Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo, em Lojas Especializadas 
52.21-3comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas2
52.22-1comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes2
52.23-0comércio varejista de carnes - açougues3
52.24-8comércio varejista de bebidas2
52.29-9comércio varejista de outros produtos alimentícios não-especificados anteriormente e de produtos do fumo2
   
52.3Comércio Varejista de Tecidos, Artigos de Armarinho, Vestuário, Calçados em Lojas Especializadas 
52.31-0comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho2
52.32-9comércio varejista de artigos do vestuário e complementos2
52.33-7comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem2
   
52.4Comércio Varejista de Outros Produtos, em Lojas Especializadas 
52.41-8comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos2
52.42-6comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais2
52.43-4comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência2
52.44-2comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeira2
52.45-0comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação2
52.46-9comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria2
52.47-7comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP3
52.49-3comércio varejista de outros produtos não-especificados anteriormente2
   
52.5   Comércio Varejista de Artigos Usados, em Lojas 
52.50-7comércio varejista de artigos usados, em lojas2
   
52.6Comércio Varejista Não Realizado em Lojas 
52.61-2comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio2
52.69-8comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio2
   
52.7   Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos 
52.71-0reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos3
52.72-8reparação de calçados3
52.79-5reparação de outros objetos pessoais e domésticos2
   
H -ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 
   
55ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 
55  
55.1Estabelecimentos Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário 
55.11-5estabelecimentos hoteleiros, com restaurante2
55.12-3estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante2
55.19-0outros tipos de alojamento2
   
55.2Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação 
55.21-2restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo2
55.22-0lanchonetes e similares2
55.23-9cantinas (serviços de alimentação privativos)2
55.24-7fornecimento de comida preparada2
55.29-8outros serviços de alimentação2
   
I -TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES 
   
60TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES 
56  
60.1Transporte Ferroviário Interurbano 
60.10-0Transporte Ferroviário Interurbano2
   
60.2Outros Transportes Terrestres 
60.21-6transporte ferroviário de passageiros, urbano2
60.22-4transporte metroviário3
60.23-2transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano3
60.24-0transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano3
60.25-9transporte rodoviário de passageiros, não regular3
60.26-7transporte rodoviário de cargas, em geral3
60.27-5transporte rodoviário de produtos perigosos4
60.28-3transporte rodoviário de mudanças3
60.29-1transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos3
   
60.3   Transporte Dutoviário 
60.30-5transporte dutoviário3
   
61TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 
   
61.1   Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo Curso 
61.11-5transporte marítimo de cabotagem4
61.12-3transporte marítimo de longo curso4
   
61.2Outros Transporte Aquaviários 
61.21-2transporte por navegação interior de passageiros3
61.22-0transporte por navegação interior de carga4
62.23-9transporte aquaviário urbano3
   
62TRANSPORTE AÉREO 
   
62.1Transporte Aéreo, Regular 
62.10-3transporte aéreo, regular3
   
62.2Transporte Aéreo, Não-Regular 
62.20-0transporte aéreo, não-regular3
   
62.3Transporte Espacial 
62.30-8transporte espacial4
   
63ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM 
   
63.1   Movimentação e Armazenamento de Cargas 
63.11-8carga e descarga3
63.12-6armazenamento e depósitos de cargas3
   
63.2Atividades Auxiliares aos Transportes 
63.21-5atividades auxiliares aos transportes terrestres2
63.22-3atividades auxiliares aos transportes aquaviários2
63.23-1atividades auxiliares aos transportes aéreos3
   
63.3Atividades de Agências de Viagens e Organizadores de Viagem 
63.30-4atividades de agências de viagens e organizadores de viagem1
   
63.4Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Cargas 
63.40-1atividades relacionadas à organização do transporte de cargas2
   
64CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES 
   
64.1Correio 
64.11-4atividades de correio nacional2
64.12-2outras atividades de correio2
   
64.2Telecomunicações 
64.20-3telecomunicações2
   
J -INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 
   
65INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA 
   
65.1     Banco Central 
65.10-2Banco Central2
   
65.2Intermediação Monetária - Depósitos à Vista 
65.21-8bancos comerciais2
65.22-6bancos múltiplos (com carteira comercial)2
65.23-4caixas econômicas2
65.24-2cooperativas de crédito1
   
65.3Intermediação Monetária - Outros Tipos de Depósitos 
65.31-5bancos múltiplos (sem carteira comercial)2
65.32-3bancos de investimento2
65.33-1bancos de desenvolvimento2
65.34-0crédito imobiliário2
65.35-8sociedades de crédito, financiamento e investimento2
   
65.4Arrendamento Mercantil 
65.40-4arrendamento mercantil2
   
65.5Outras Atividades de Concessão de Crédito 
65.51-0agências de desenvolvimento2
65.59-5outras atividades de concessão de crédito2
   
65.9Outras Atividades de Intermediação Financeira, Não-Especificadas Anteriormente 
65.91-9fundos mútuos de investimento2
65.92-7sociedades de capitalização2
65.99-4outras atividades de intermediação financeira, não-especificadas anteriormente2
   
66   SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA 
   
66.1   Seguros de Vida e Não-Vida 
66.11-7seguros de vida1
66.12-5seguros não-vida1
66.13-3resseguros1
   
66.2   Previdência Privada 
66.21-4previdência privada fechada1
66.22-2previdência privada aberta1
   
66.3   Planos de Saúde 
66.30-3planos de saúde1
   
67   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 
   
67.1Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada 
67.11-3administração de mercados bursáteis2
67.12-1atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários2
67.19-9outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não-especificadas anteriormente 
   
67.2Atividades Auxiliares dos Seguros e da Previdência Privada 
67.20-2atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada1
   
K -ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 
   
70ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 
   
70.1Incorporação de Imóveis por Conta Própria 
   
70.10-6incorporação de imóveis por conta própria1
   
70.2Aluguel de Imóveis 
70.20-3aluguel de imóveis1
   
70.3Atividades Imobiliárias por Conta de Terceiros 
70.31-9incorporação de imóveis por conta de terceiros1
70.32-7administração de imóveis por conta de terceiros1
   
70.4Condomínios Prediais 
70.40-8condomínios prediais2
   
71ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 
   
71.1   Aluguel de Automóveis 
71.10-2aluguel de automóveis2
   
71.2Aluguel de Outros Meios de Transportes 
71.21-8aluguel de outros meios de transporte terrestre2
71.22-6aluguel de embarcações2
71.23-4aluguel de aeronaves2
   
71.3Aluguel de Máquinas e Equipamentos 
71.31-5aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas2
71.32-3aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil2
71.33-1aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios2
71.39-0aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não-especificados anteriormente2
   
71.4   Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos 
71.40-4aluguel de objetos pessoais e domésticos1
   
72ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS 
   
72.1Consultoria em Sistemas de Informática 
72.10-9consultoria em sistemas de informática1
   
72.2Desenvolvimento de Programas de Informática 
72.20-6desenvolvimento de programas de informática2
   
72.3Processamento de Dados 
72.30-3processamento de dados3
   
72.4Atividades de Banco de Dados 
72.40-0atividades de banco de dados2
   
72.5Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática 
   
72.50-8manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática2
   
72.9Outras Atividades de Informática, Não-Especificadas Anteriormente 
   
72.90-7outras atividades de informática, não-especificadas anteriormente2
   
73PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
   
73.1Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Físicas e Naturais 
73.10-5pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais2
   
73.2Pesquisa e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas 
73.20-2pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas1
   
74SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS 
   
74.1Atividades Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial 
74.11-0atividades jurídicas1
74.12-8atividades de contabilidade e auditoria1
74.13-6pesquisas de mercado e de opinião pública1
74.14-4gestão de participações societárias (holdings)1
74.15-2sedes de empresas e unidades administrativas locais1
74.16-0atividades de assessoria em gestão empresarial1
   
74.2Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado 
74.20-9serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado2
   
74.3Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade 
74.30-6ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade2
   
74.4Publicidade 
74.40-3publicidade 
   
74.5Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários 
74.50-0seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários2
   
74.6   Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança 
74.60-8atividades de investigação, vigilância e segurança3
   
74.6Atividades de Limpeza em Prédios e Domicílios 
74.70-5atividades de limpeza em prédios e domicílios3
   
74.9Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas 
   
74.91-8atividades fotográficas2
74.92-6atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros2
74.99-3outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não-especificadas anteriormente2
   
L -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 
   
74ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 
   
75.1   Administração de Estado e da Política Econômica e Social 
75.11-6administração pública em geral1
75.12-4regulação das atividades sociais e culturais1
75.13-2regulação das atividades econômicas1
75.14-0atividades de apoio à administração pública1
   
75.2Serviços Coletivos Prestados pela Administração Pública 
75.21-3relações exteriores1
75.22-1defesa2
75.23-0justiça2
75.24-8segurança e ordem pública2
75.25-6defesa civil2
   
75.3Seguridade Social 
75.30-2Seguridade Social1
   
M -EDUCAÇÃO 
   
80EDUCAÇÃO 
   
80.1Educação Pré-Escolar e Fundamental 
80.11-0educação pré-escolar2
80.12-8educação fundamental2
   
80.2Educação Média de Formação Geral, Profissionalizante ou Técnica 
80.21-7educação média de formação geral2
80.22-5educação média de formação técnica e profissional2
   
80.3Educação Superior 
80.30-6educação superior2
   
80.9Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino 
   
80.91-8ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem3
80.92-6educação supletiva2
80.93-4educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional2
80.94-2ensino à distância1
80.95-0educação especial2
   
N -SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 
   
85SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 
   
85.1Atividades de Atenção à Saúde 
85.11-1atividades de atendimento hospitalar3
85.12-0atividades de atendimento a urgências e emergências3
85.13-8atividades de atenção ambulatorial3
85.14-6atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica3
85.15-4atividades de outros profissionais da área de saúde3
85.16-2outras atividades relacionadas com a atenção à saúde3
   
85.2Serviços Veterinários 
85.20-0serviços veterinários3
   
85.3Serviços Sociais 
85.31-6serviços sociais com alojamento2
85.32-4serviços sociais sem alojamento1
   
O -OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS 
   
90LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS 
   
90.1   Limpeza Urbana e Esgoto e Atividades Conexas 
90.00-0limpeza urbana e esgoto e atividades conexas3
   
91ATIVIDADES ASSOCIATIVAS 
   
91.1Atividades de Organizações Empresariais, Patronais e Profissionais 
   
91.11-1atividades de organizações empresariais e patronais1
91.12-0atividades de organizações profissionais1
   
91.2Atividades de Organizações Sindicais 
91.20-0atividades de organizações sindicais1
   
91.9Outras Atividades Associativas 
91.91-0atividades de organizações religiosas1
91.92-8atividades de organizações políticas1
91.99-5outras atividades associativas, não-especificadas anteriormente1
   
92ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS 
   
92.1Atividades Cinematográficas e de Vídeo 
92.11-8produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo2
92.12-6distribuição de filmes e de vídeos2
92.13-4projeção de filmes e de vídeos2
   
92.2Atividades de Rádio e de Televisão 
92.21-5atividades de rádio2
92.22-3atividades de televisão2
   
92.3Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos 
92.31-2atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias2
92.32-0gestão de salas de espetáculos1
92.39-8outras atividades de espetáculos, não-especificadas anteriormente2
   
92.4Atividades de Agências de Notícias 
92.40-1atividades de agências de notícias2
   
92.5Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais 
   
92.51-7atividades de bibliotecas e arquivos2
92.52-5atividades de museus e conservação do patrimônio histórico2
92.53-3atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas2
   
92.6Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer 
92.61-4atividades desportivas2
92.62-2outras atividades relacionadas ao lazer2
   
93SERVIÇOS PESSOAIS 
   
93.0Serviços Pessoais 
93.01-7lavanderias e tinturarias3
93.02-5cabeleireiros e outros tratamentos de beleza2
93.03-3atividades funerárias e conexas2
93.04-1atividades de manutenção do físico corporal2
93.09-2outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente 
  2
   
P -SERVIÇOS DOMÉSTICOS 
   
95SERVIÇOS DOMÉSTICOS 
   
95.0   Serviços Domésticos 
95.00-1serviços domésticos2
   
Q -ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇOES EXTRATERRITORIAIS 
   
99ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 
   
99.0Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais 
   
99.00-7organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais1

QUADRO II
SESMT


(*) - Tempo parcial mínimo de 3 horas.
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em considerção o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 2.000.
OBS: Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 5.00 (quinhentos) empregados deverão contar com um enfermeiro do trabalho em tempo integral.



QUADRO III
ACIDENTES COM VÍTIMA 

QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS 

QUADRO V
INSALUBRIDADE



QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA